Lei Estadual do Rio de Janeiro10.461 de 18/07/2024Art. 12, §2º, III - projeção do valor total da renúncia decorrente de cada incentivo fiscal ou financeiro-fiscal concedido;
§3º O conteúdo do relatório mencionado no §2º deverá ser publicado no sítio eletrônico do governo do estado do rio de janeiro para conhecimento público".
§4° O resultado dos estudos de revisão dos incentivos fiscais será publicado no sítio eletrônico do Governo do Estado do Rio de Janeiro e será encaminhado para a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 13. Fica autorizado o Poder Executivo realizar a desvinculação das receitas, conforme a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que altera o Ato das Disposi...