Lei Estadual do Rio de Janeiro4.208 de 03/11/2003Art. 1º - Esta Lei institui, em caráter permanente e anual, competição desportiva oficial, restrita à participação de pessoas portadoras de deficiência, sob a denominação de "Olimpíadas Estaduais das Pessoas Portadoras de Deficiência (Paraolimpíadas Estaduais)".