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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1717 de 19 de outubro de 1990

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO DE FINANCIAMENTO PARA O FIM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1990.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo e financiamento com o Magyar Kulkereskedelmi Bank RT., Budapeste, até o valor máximo de US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares americanos) destinados exclusivamente para aquisição de equipamentos biomédicos hospitalares e instrumentos para pesquisas, sem similares nacionais, da rede estadual de saúde.

Art. 2º

Para a garantia do principal e acessórios fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de sua receita estadual durantre o prazo de vigência dos contratos de empréstimos de financiamento, a que se refere o art.1º.

Art. 3º

O Poder Executivo consignará em seu orçamento anual, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios, resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no limite previsto no art. 1º desta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


W. MOREIRA FRANCO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1717 de 19 de outubro de 1990