Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1717 de 19 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo consignará em seu orçamento anual, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios, resultantes do cumprimento desta Lei.