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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1717 de 19 de outubro de 1990

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Art. 2º

Para a garantia do principal e acessórios fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de sua receita estadual durantre o prazo de vigência dos contratos de empréstimos de financiamento, a que se refere o art.1º.