Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4208 de 03 de novembro de 2003
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS OLIMPÍADAS ESTADUAIS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (PARAOLIMPÍADAS ESTADUAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2003.
Esta Lei institui, em caráter permanente e anual, competição desportiva oficial, restrita à participação de pessoas portadoras de deficiência, sob a denominação de "Olimpíadas Estaduais das Pessoas Portadoras de Deficiência (Paraolimpíadas Estaduais)".
As Paraolimpíadas Estaduais poderão ser realizadas como evento isolado ou, se compatível, como parte de outros eventos desportivos.
A participação nas Paraolimpíadas Estaduais será livre para qualquer interessado, que poderá inscrever-se em caráter individual ou como integrante de associação que congregue, a qualquer título, pessoas portadoras de deficiência.
O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, poderá captar junto à iniciativa privada a doação de material esportivo, prêmios e demais artigos relacionados ao evento.
- Como contrapartida das doações de que cuida o "caput" deste artigo, será permitida a veiculação de propaganda dos doadores nos materiais doados e nos locais de competição.
ROSINHA GAROTINHO Governadora