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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4208 de 03 de novembro de 2003

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS OLIMPÍADAS ESTADUAIS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (PARAOLIMPÍADAS ESTADUAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2003.


Art. 1º

Esta Lei institui, em caráter permanente e anual, competição desportiva oficial, restrita à participação de pessoas portadoras de deficiência, sob a denominação de "Olimpíadas Estaduais das Pessoas Portadoras de Deficiência (Paraolimpíadas Estaduais)".

Art. 2º

As Paraolimpíadas Estaduais poderão ser realizadas como evento isolado ou, se compatível, como parte de outros eventos desportivos.

Art. 3º

A participação nas Paraolimpíadas Estaduais será livre para qualquer interessado, que poderá inscrever-se em caráter individual ou como integrante de associação que congregue, a qualquer título, pessoas portadoras de deficiência.

Art. 4º

O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, poderá captar junto à iniciativa privada a doação de material esportivo, prêmios e demais artigos relacionados ao evento.

Parágrafo único

- Como contrapartida das doações de que cuida o "caput" deste artigo, será permitida a veiculação de propaganda dos doadores nos materiais doados e nos locais de competição.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROSINHA GAROTINHO Governadora

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4208 de 03 de novembro de 2003