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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4208 de 03 de novembro de 2003

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Art. 1º

Esta Lei institui, em caráter permanente e anual, competição desportiva oficial, restrita à participação de pessoas portadoras de deficiência, sob a denominação de "Olimpíadas Estaduais das Pessoas Portadoras de Deficiência (Paraolimpíadas Estaduais)".