Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4208 de 03 de novembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei institui, em caráter permanente e anual, competição desportiva oficial, restrita à participação de pessoas portadoras de deficiência, sob a denominação de "Olimpíadas Estaduais das Pessoas Portadoras de Deficiência (Paraolimpíadas Estaduais)".