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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4208 de 03 de novembro de 2003

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Art. 4º

O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, poderá captar junto à iniciativa privada a doação de material esportivo, prêmios e demais artigos relacionados ao evento.

Parágrafo único

- Como contrapartida das doações de que cuida o "caput" deste artigo, será permitida a veiculação de propaganda dos doadores nos materiais doados e nos locais de competição.