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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4208 de 03 de novembro de 2003

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Art. 3º

A participação nas Paraolimpíadas Estaduais será livre para qualquer interessado, que poderá inscrever-se em caráter individual ou como integrante de associação que congregue, a qualquer título, pessoas portadoras de deficiência.