Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4208 de 03 de novembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A participação nas Paraolimpíadas Estaduais será livre para qualquer interessado, que poderá inscrever-se em caráter individual ou como integrante de associação que congregue, a qualquer título, pessoas portadoras de deficiência.