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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9996 de 19 de abril de 2023

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA PROGRAMA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NOS TRANSPORTES REMUNERADOS PRIVADOS INDIVIDUAIS DE PASSAGEIROS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção à Violência contra a Mulher nos transportes remunerados privados individuais de passageiros, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

Considera-se transporte remunerado privado individual de passageiros (TRPIP), o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, consoante o estabelecido pelo Art. 4º, inciso X, da Lei Federal nº 12.587/12.

Art. 3º

As empresas de transporte (TRPIP) devem adotar medidas para prevenir e eliminar a contratação ou utilização da plataforma por autores de crimes de violência contra a mulher, direta ou indiretamente, sob pena de multa. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 1/12/2023.

Art. 4º

Os estabelecimentos conveniados que se beneficiam dos serviços dessas empresas devem atuar na prevenção e no combate à violência contra a mulher. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 1/12/2023.

Art. 5º

As empresas de transporte (TRPIP) devem alertar, por meio de banner virtual no aplicativo, que a violência contra a mulher é crime, explicitando a vedação a fim de conscientizar trabalhadores e usuários da plataforma sobre o assunto. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 1/12/2023.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

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