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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9996 de 19 de abril de 2023

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Art. 4º

V E T A D O .

Art. 4º

Os estabelecimentos conveniados que se beneficiam dos serviços dessas empresas devem atuar na prevenção e no combate à violência contra a mulher. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 1/12/2023.