Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9996 de 19 de abril de 2023
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V E T A D O .
Art. 4º
Os estabelecimentos conveniados que se beneficiam dos serviços dessas empresas devem atuar na prevenção e no combate à violência contra a mulher. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 1/12/2023.