Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9996 de 19 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção à Violência contra a Mulher nos transportes remunerados privados individuais de passageiros, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.