Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9996 de 19 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se transporte remunerado privado individual de passageiros (TRPIP), o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, consoante o estabelecido pelo Art. 4º, inciso X, da Lei Federal nº 12.587/12.