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Lei do Distrito Federal nº 1737 de 27 de Outubro de 1997

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de Outubro de 1997


Art. 1º

Fica instituído o dia 17 de setembro como Dia Distrital de Prevenção às Doenças Sexualmente Transmissíveis e à Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.

Art. 2º

Para o estabelecido no art. 1°, o Poder Executivo promoverá atividades e eventos incluídos na programação anual de governo, para os quais poderá contar com a colaboração de entidades da sociedade civil.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


109° da República e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 1737 de 27 de Outubro de 1997