Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1737 de 27 de Outubro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o dia 17 de setembro como Dia Distrital de Prevenção às Doenças Sexualmente Transmissíveis e à Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.