Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1737 de 27 de Outubro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para o estabelecido no art. 1°, o Poder Executivo promoverá atividades e eventos incluídos na programação anual de governo, para os quais poderá contar com a colaboração de entidades da sociedade civil.