Constituição Federal de 1946, art. 18, § 1º; e art. 28, II, "a".
Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 169.
Lei do Estado do Paraná nº 64/1948, art. 57, III.
São inconstitucionais o impôsto de cessão e a taxa sôbre inscrição de promessa
de venda de imóvel, substitutivos do impôsto de transmissão, por incidirem
sôbre ato que não transfere o domínio.
É constitucional o art. 100, nº II, da L. 4.563, de 20.2.57, do Município de
Recife, que faz variar o impôsto de licença em função do aumento do capital do
contribuinte.
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo
ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 80.
Republicação: DJ de 06/07/1964, p. 2185; DJ de 07/07/1964, p. 2201; DJ de 08/07/1964, p. 2241.