“código de águas” em Legislação Estadual
- Emenda Constitucional Estadual do Paraná22 de 04/12/2007
Art. 1º - Fica acrescido, o seguinte artigo, ao Capítulo VI, do Título VI, da Constituição do Estado do Paraná: "Art. 210-A. A água é um bem essencial à vida. O acesso à água potável e ao saneamento constitui um direito humano fundamental. § 1º Nas políticas estaduais de recursos hídricos e de saneamento serão observados os seguintes fundamentos e diretrizes: I – no ordenamento do território e no uso dos recursos hídricos, a conservação, a proteção e a preservação do seu meio ambiente; II – a gestão sustentável dos recursos hídricos, solidária com as gerações futuras, e a preservação do seu ciclo hidrológico; III – a gestão desc...
- Emenda Constitucional Estadual do Paraná26 de 08/03/2010
Art. 1º - O parágrafo primeiro do art. 133 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 133. .... I – .... II – .... III - .... § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública estadual, direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações do governo, observando políticas sociais que garantirá a dignidade da pessoa humana, inclusive com o pagamento pelo estado, da tarifa do consumo de água e esgoto e de energia elétrica e dos encargos decorrentes para as família...
- Emenda Constitucional Estadual do Paraná28 de 16/09/2010
Art. 1º - Ficam acrescidos parágrafos primeiro e segundo ao art. 26 da Constituição Estadual: "Art. 26.............. § 1º Os Municípios que, através de norma estadual, receberem restrições ao seu desenvolvimento socioeconômico, limitações ambientais ou urbanísticas, em virtude de possuírem mananciais de água potável que abastecem outros Municípios, ou por serem depositários finais de resíduos sólidos metropolitanos, absorvendo aterros sanitários, terão direito à compensação financeira mensal. 1 - Os recursos da compensação de que trata este parágrafo deverão ser integralizados diretamente aos Municípi...
- Emenda Constitucional Estadual do Paraná24 de 16/07/2008
Art. 1º - Fica alterado o § 3º do art. 210-A, da Constituição do Estado do Paraná, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 210-A ........... § 3º Os serviços públicos de saneamento e de abastecimento de água serão prestados por pessoas jurídicas de direito público ou por sociedade de economia mista sob controle acionário e administrativo, do Poder Público Estadual ou Municipal". (vide ADI 4454/PR) (Decisão judicial do Supremo Tribunal Federal que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4454/PR e declarou, por consequência, a inconstitucionalidade do §3º do ar...
- Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul60 de 18/08/2011
Art. 1º - O parágrafo único do art. 142 da Constituição do Estado passa a viger como § 1.º, com a seguinte redação, incluindo-se, igualmente, o § 2.º no mesmo artigo: Art. 142. ................................................... § 1º - O Estado poderá firmar convênios com os municípios, incumbindo estes de prestar informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vista a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação, assim como o Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito e outros às municipalidades, para fins de fiscalização e de recol...
- Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro22 de 28/06/2001
Art. 1º - Ficam acrescentados os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 262 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação: "§ 1º - Aos municípios que tenham seus recursos hídricos utilizados para abastecer de água potável a população do Estado do Rio de Janeiro é assegurada participação na arrecadação tarifária ou compensação financeira em face da exploração econômica dos mencionados recursos, devendo os respectivos resultados serem processados separadamente em favor de cada um daqueles Municípios, por volume de água fornecida, e calculados em proporção compatível com os valores dos royaltes ...
- Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro69 de 22/06/2017
Art. 1º - – Inclui os parágrafos 6º e 7º ao Art. 194, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro: "Art. 194 - (...) (...) III - (…) § 6.º – O Estado poderá firmar convênios com os Municípios, incumbindo estes de prestar informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vista a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação, assim como o Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito às municipalidades, para fins de fiscalização e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, como disposto no Art. 199 do Código Tributár...
- Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro15 de 15/12/2000
Art. 2º - Acrescente-se um § 3º ao artigo 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro: "Art. 263 - ............................................................ § 1º - ...................................................................... § 2º - ...................................................................... § 3º – Os programas e projetos ambientais a que se refere o "caput" deste artigo incluem, entre outros, os seguintes: I) implantação de sistema de coleta e tratamento de esgotos domésticos; II) implantação de sistemas de coleta de lixo, com ênfase na coleta seletiva e destinação final adequadas de resíduos sólidos urbanos e sua reciclagem...