JurisHand AI Logo
|

Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 15 de 15 de dezembro de 2000

ALTERA O CAPUT, O § 2º E ACRESCENTA UM § 3º AO ARTIGO 263 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 2000.


Art. 1º

O "caput" e o §2º do artigo 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 263 – Fica autorizada a criação na forma da lei, do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM, destinado à implementação de programas e projetos de recuperação e preservação do meio ambiente, bem como de desenvolvimento urbano vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade. § 1º - ................................................................... § 2º - O disciplinamento da utilização dos recursos do Fundo de que trata este artigo caberá a um Conselho de que participarão, necessariamente, o Ministério Público e representantes da comunidade, na forma a ser estabelecida em lei."

Art. 2º

Acrescente-se um § 3º ao artigo 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro: "Art. 263 - ............................................................ § 1º - ...................................................................... § 2º - ...................................................................... § 3º – Os programas e projetos ambientais a que se refere o "caput" deste artigo incluem, entre outros, os seguintes: I) implantação de sistema de coleta e tratamento de esgotos domésticos; II) implantação de sistemas de coleta de lixo, com ênfase na coleta seletiva e destinação final adequadas de resíduos sólidos urbanos e sua reciclagem; III) programas de conservação, reaproveitamento, reciclagem de energia, co-geração e eficiência energética, e desenvolvimento de energias alternativas, como a solar e eólica, entre outras; IV) programas e projetos de educação ambiental na rede pública estadual, incluindo intervenção desta na preservação das áreas do entorno das escolas, na forma da lei; V) programas de desenvolvimento urbano integrados aos projetos locais e regionais de desenvolvimento que contemplem soluções para os problemas ambientais locais; VI) programas de despoluição dos ambientes de trabalho com monitoramento da qualidade ambiental das empresas e desenvolvimento e implantação de tecnologias alternativas não poluentes que preservem a saúde do trabalhador; VII) programas de defesa dos recursos hídricos, incluindo a implantação dos comitês de bacias hidrográficas, na forma da lei; VIII) programas de monitoragem e fiscalização da presença de agrotóxicos nos alimentos e de implementação de sistemas agrícolas integrados e não poluentes, como os da agricultura biológica e orgânica; IX) programas de fiscalização e inibição da pesca predatória e de estimulo à piscicultura e maricultura; X) programas de recuperação de áreas degradadas e de reflorestamento ecológico, incluindo a produção de mudas; XI) fiscalização e recuperação da Mata Atlântica e proteção da biodiversidade. XII) demarcação da faixa marginal de proteção das lagoas e lagunas; XIII) programas de prevenção e combate a incêndios em Florestas; XIV) implantação das unidades de conservação da natureza, como parques, reservas e área de preservação ambiental, incluindo plano diretor, plano de manejo, demarcação, sede e educação ambiental das populações dos entornos; XV) programas de tratamento e destinação final de lixo químico; XVI) reforço dos sistemas de fiscalização ambiental; XVII) programas de proteção à fauna, incluindo centros de triagem de animais, prevenção e fiscalização; XVIII) reforço de equipamentos e instalações do BPFMA, DPMA e Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro; XIX) utilização de recursos como contrapartida a programas com financiamento internacional, tais como, Programa de Despoluição da Baía de Guanabara e/ou de Despoluição da Baía de Sepetiba; XX) programa de divulgação em mídia de campanhas publicitárias, tais como o combate aos balões e pela reciclagem de pilhas e garrafas plásticas; XXI) programa de ecologia urbana, tais como ciclovias, implantação de combustíveis menos poluentes nos transportes e nas indústrias, defesa das encostas; XXII) recomposição e manutenção de manguezais e áreas protegidas; XXIII) monitoragem e melhoria da qualidade do ar e da água potável e da balneabilidade; XXIV) programa para equipar e capacitar as cooperativas de catadores; XXV) programas de relocalização (quando couber) de populações que ocupem áreas de preservação ambiental, incluindo habitação digna e reinstalação; XXVI) desenvolvimento de programas de eco-turismo; XXVII) implantação do Centro de Referência de Segurança e Crimes Ambientais; XXVIII) implantação do Centro de Referência da Saúde do Trabalhador em Ambientes de Trabalho; XXIX) campanhas e programas de orientação do consumidor aos custos do desperdício e às qualidades e riscos ambientais dos produtos; XXX) mapeamento das áreas e atividades de risco, na forma da Lei."

Art. 3º

Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente

Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 15 de 15 de dezembro de 2000 | JurisHand AI Vade Mecum