Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 15 de 15 de dezembro de 2000
ALTERA O CAPUT, O § 2º E ACRESCENTA UM § 3º AO ARTIGO 263 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 2000.
Art. 1º
O "caput" e o §2º do artigo 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 263 – Fica autorizada a criação na forma da lei, do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM, destinado à implementação de programas e projetos de recuperação e preservação do meio ambiente, bem como de desenvolvimento urbano vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade. § 1º - ................................................................... § 2º - O disciplinamento da utilização dos recursos do Fundo de que trata este artigo caberá a um Conselho de que participarão, necessariamente, o Ministério Público e representantes da comunidade, na forma a ser estabelecida em lei."
Art. 2º
Acrescente-se um § 3º ao artigo 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro: "Art. 263 - ............................................................ § 1º - ...................................................................... § 2º - ...................................................................... § 3º – Os programas e projetos ambientais a que se refere o "caput" deste artigo incluem, entre outros, os seguintes: I) implantação de sistema de coleta e tratamento de esgotos domésticos; II) implantação de sistemas de coleta de lixo, com ênfase na coleta seletiva e destinação final adequadas de resíduos sólidos urbanos e sua reciclagem; III) programas de conservação, reaproveitamento, reciclagem de energia, co-geração e eficiência energética, e desenvolvimento de energias alternativas, como a solar e eólica, entre outras; IV) programas e projetos de educação ambiental na rede pública estadual, incluindo intervenção desta na preservação das áreas do entorno das escolas, na forma da lei; V) programas de desenvolvimento urbano integrados aos projetos locais e regionais de desenvolvimento que contemplem soluções para os problemas ambientais locais; VI) programas de despoluição dos ambientes de trabalho com monitoramento da qualidade ambiental das empresas e desenvolvimento e implantação de tecnologias alternativas não poluentes que preservem a saúde do trabalhador; VII) programas de defesa dos recursos hídricos, incluindo a implantação dos comitês de bacias hidrográficas, na forma da lei; VIII) programas de monitoragem e fiscalização da presença de agrotóxicos nos alimentos e de implementação de sistemas agrícolas integrados e não poluentes, como os da agricultura biológica e orgânica; IX) programas de fiscalização e inibição da pesca predatória e de estimulo à piscicultura e maricultura; X) programas de recuperação de áreas degradadas e de reflorestamento ecológico, incluindo a produção de mudas; XI) fiscalização e recuperação da Mata Atlântica e proteção da biodiversidade. XII) demarcação da faixa marginal de proteção das lagoas e lagunas; XIII) programas de prevenção e combate a incêndios em Florestas; XIV) implantação das unidades de conservação da natureza, como parques, reservas e área de preservação ambiental, incluindo plano diretor, plano de manejo, demarcação, sede e educação ambiental das populações dos entornos; XV) programas de tratamento e destinação final de lixo químico; XVI) reforço dos sistemas de fiscalização ambiental; XVII) programas de proteção à fauna, incluindo centros de triagem de animais, prevenção e fiscalização; XVIII) reforço de equipamentos e instalações do BPFMA, DPMA e Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro; XIX) utilização de recursos como contrapartida a programas com financiamento internacional, tais como, Programa de Despoluição da Baía de Guanabara e/ou de Despoluição da Baía de Sepetiba; XX) programa de divulgação em mídia de campanhas publicitárias, tais como o combate aos balões e pela reciclagem de pilhas e garrafas plásticas; XXI) programa de ecologia urbana, tais como ciclovias, implantação de combustíveis menos poluentes nos transportes e nas indústrias, defesa das encostas; XXII) recomposição e manutenção de manguezais e áreas protegidas; XXIII) monitoragem e melhoria da qualidade do ar e da água potável e da balneabilidade; XXIV) programa para equipar e capacitar as cooperativas de catadores; XXV) programas de relocalização (quando couber) de populações que ocupem áreas de preservação ambiental, incluindo habitação digna e reinstalação; XXVI) desenvolvimento de programas de eco-turismo; XXVII) implantação do Centro de Referência de Segurança e Crimes Ambientais; XXVIII) implantação do Centro de Referência da Saúde do Trabalhador em Ambientes de Trabalho; XXIX) campanhas e programas de orientação do consumidor aos custos do desperdício e às qualidades e riscos ambientais dos produtos; XXX) mapeamento das áreas e atividades de risco, na forma da Lei."
Art. 3º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente