Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 15 de 15 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O "caput" e o §2º do artigo 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 263 – Fica autorizada a criação na forma da lei, do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM, destinado à implementação de programas e projetos de recuperação e preservação do meio ambiente, bem como de desenvolvimento urbano vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade. § 1º - ................................................................... § 2º - O disciplinamento da utilização dos recursos do Fundo de que trata este artigo caberá a um Conselho de que participarão, necessariamente, o Ministério Público e representantes da comunidade, na forma a ser estabelecida em lei."