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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 26 de 08 de Março de 2010

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A SEGUINTE

EMENDA CONSTITUCIONAL

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio Dezenove de Dezembro, 22 de fevereiro de 2010.


Art. 1º

O parágrafo primeiro do art. 133 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 133. .... I – .... II – .... III - .... § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública estadual, direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações do governo, observando políticas sociais que garantirá a dignidade da pessoa humana, inclusive com o pagamento pelo estado, da tarifa do consumo de água e esgoto e de energia elétrica e dos encargos decorrentes para as famílias carentes, na forma da lei. (NR)

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.


Nelson Justus Presidente Alexandre Curi 1º. Secretário Valdir Rossoni 2º. Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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