Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 26 de 08 de Março de 2010
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A SEGUINTE
EMENDA CONSTITUCIONAL
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio Dezenove de Dezembro, 22 de fevereiro de 2010.
O parágrafo primeiro do art. 133 da Constituição do Estado do Paraná passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 133. .... I – .... II – .... III - .... § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública estadual, direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações do governo, observando políticas sociais que garantirá a dignidade da pessoa humana, inclusive com o pagamento pelo estado, da tarifa do consumo de água e esgoto e de energia elétrica e dos encargos decorrentes para as famílias carentes, na forma da lei. (NR)
Nelson Justus Presidente Alexandre Curi 1º. Secretário Valdir Rossoni 2º. Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado