Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 22 de junho de 2017
INCLUI OS PARÁGRAFOS 6º E 7º AO ARTIGO 194, SEM PREJUÍZO PARA OS DEMAIS, TÍTULO 6º, CAPÍTULO 1, DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de junho de 2017.
Art. 1º
– Inclui os parágrafos 6º e 7º ao Art. 194, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro: "Art. 194 - (...) (...) III - (…) § 6.º – O Estado poderá firmar convênios com os Municípios, incumbindo estes de prestar informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vista a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação, assim como o Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito às municipalidades, para fins de fiscalização e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, como disposto no Art. 199 do Código Tributário Nacional. § 7.º - A disponibilização das informações para os municípios ocorrerá mensalmente e de forma continuada, por meio eletrônico, contendo o rol de todas as operações com cartões de crédito e de débito ocorridas em seus respectivos territórios, no período do mês anterior. Deverá a relação explicitar, para cada administradora de cartões, os nomes dos vendedores de mercadorias e/ou de serviços e os valores de suas operações discriminadas."
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Deputado JORGE PICCIANI Presidente