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Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 60 de 18 de Agosto de 2011

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 18 de agosto de 2011.


Art. 1º

O parágrafo único do art. 142 da Constituição do Estado passa a viger como § 1.º, com a seguinte redação, incluindo-se, igualmente, o § 2.º no mesmo artigo: Art. 142. ................................................... § 1º - O Estado poderá firmar convênios com os municípios, incumbindo estes de prestar informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vista a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação, assim como o Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito e outros às municipalidades, para fins de fiscalização e de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, como disposto no Código Tributário Nacional. § 2º - O fornecimento das informações disponíveis para os municípios ocorrerá de forma continuada, por meio eletrônico, contendo rol de todas as operações com cartões de crédito, de débito e outros, ocorridas em seus respectivos territórios, por administradora de cartões, na forma do convênio.

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Adão Villaverde, Presidente.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 60 de 18 de Agosto de 2011