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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 28 de 16 de Setembro de 2010

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A SEGUINTE

EMENDA CONSTITUCIONAL

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio Dezenove de Dezembro, 31 de agosto de  2010.


Art. 1º

Ficam acrescidos parágrafos primeiro e segundo ao art. 26 da Constituição Estadual: "Art. 26.............. § 1º Os Municípios que, através de norma esta­dual, receberem restrições ao seu desenvolvimento socioeconômico, limitações ambientais ou urbanísticas, em virtude de possuírem mananciais de água potável que abastecem outros Municípios, ou por serem depo­sitários finais de resíduos sólidos metropolitanos, absorvendo aterros sanitários, terão direito à compen­sação financeira mensal. 1 - Os recursos da compensação de que trata este parágrafo deverão ser integralizados diretamente aos Municípios pelas concessionárias de serviços públicos cuja atividade se beneficie das restrições, na proporção de 10% (dez por cento) do valor do metro cúbico de água extraída do manancial ou bacia hidrográfica e de 10% (dez por cento) do valor da tonelada de lixo depositada, levando-se em conta os seguintes critérios: a) somente terão direito a compensação financeira, na hipótese de mananciais, os Municípios com restrições legais de uso, superiores a 75% (setenta e cinco por cento) em seus territórios; b) quando o aproveitamento do potencial de abaste­cimento constante da alínea anterior atingir mais de um Município, a distribuição dos percentuais será proporcio­nal, levando-se em consideração, dentre outros parâme­tros regulamentados na forma do caput deste artigo, o tamanho das áreas de captação, o volume captado, o impacto ambiental, social, econômico e o interesse público regional; c) os recursos da compensação deverão ser apli­cados pelos Municípios, em programas de urbanização, de desenvolvimento social e de preservação do meio ambiente. § 2º A compensação tratada no parágrafo primeiro não dependerá de lei complementar e terá eficácia imedi­ata."

Art. 2º

Esta emenda constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.


Nelson Justus Presidente Alexandre Curi 1º. Secretário Valdir Rossoni 2º. Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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