Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 28 de 16 de Setembro de 2010
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A SEGUINTE
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta emenda constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.