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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 28 de 16 de Setembro de 2010

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A SEGUINTE

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Art. 2º

Esta emenda constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 28 /2010