Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 22 de 04 de Dezembro de 2007
EMENDA Nº 22 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A SEGUINTE EMENDA CONSTITUCIONAL
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio Dezenove de Dezembro, 12 de novembro de 2007.
Fica acrescido, o seguinte artigo, ao Capítulo VI, do Título VI, da Constituição do Estado do Paraná: "Art. 210-A. A água é um bem essencial à vida. O acesso à água potável e ao saneamento constitui um direito humano fundamental. § 1º Nas políticas estaduais de recursos hídricos e de saneamento serão observados os seguintes fundamentos e diretrizes: I – no ordenamento do território e no uso dos recursos hídricos, a conservação, a proteção e a preservação do seu meio ambiente; II – a gestão sustentável dos recursos hídricos, solidária com as gerações futuras, e a preservação do seu ciclo hidrológico; III – a gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos, assegurando-se a participação dos usuários e da sociedade civil nos respectivos processos decisórios; IV – o estabelecimento das bacias hidrográficas como unidades básicas de gestão dos recursos hídricos; V – o estabelecimento de prioridades para o uso dos recursos hídricos por bacia ou sub-bacia, sendo a prioridade maior o abastecimento de água potável à população; VI – na prestação dos serviços de água potável e saneamento, a prevalência de razões de ordem social frente às de ordem econômica. § 2º As águas superficiais e subterrâneas de domínio do Estado constituem um bem unitário cujo uso é subordinado ao interesse geral. § 3º Os serviços públicos de saneamento e de abastecimento de água serão prestados preferencialmente por pessoas jurídicas de direito público ou por sociedade de economia mista sob controle acionário e administrativo do Poder Público Estadual ou Municipal. § 4º Eventual reparação decorrente do disposto neste artigo, não gerará indenização por lucro cessante, reembolsando-se unicamente os investimentos não amortizados".
Nelson Justus Presidente Alexandre Curi 1º. Secretário Luciana Rafagnin 2º. Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado