“código comercial” em Legislação Federal
- Lei1.249 de 01/12/1950
Art. 3º - A Despesa na forma dos Anexos ns. 2 a 26, será realizada com a satisfação dos encargos da União e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição: (Vide Lei nº 1.469, de 1951) Cr$ Anexo nº 2 - Congresso Nacional (...) 173.562.414,00 Anexo nº 3 - Tribunal de Contas (...) 28.738.396,00 Anexo nº 4 - Presidência da República (...) 2.645.573.480,00 Anexo nº 5 - Departamento Administrativo do Serviço Público (...) 32.651.080,00 Anexo nº 6 - Estado Maior das Fôrças Armadas (...) 6.265.720,00 Anexo nº 7 - Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas (...) 2.795.920,00 Anexo nº 8 - Com...
- Lei3.994 de 09/12/1961
Art. 6º - A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos constantes dos Anexos 2 a 5 e respectivos subanexos, conforme o seguinte desdobramento: 2 - Poder Legislativo Cr$ Cr$ 2.01 - Câmara dos Deputados (...) 2.453.578.000 2.02 - Senado Federal - (...) 1.180.920.000 3.634.498.000 3 - Órgãos Auxiliares 3.01 - Tribunal de Contas (...) 657.076.008 3.02 - Conselho Nacional de Economia (...) 90.837.000 747.913.008 4 - Poder Executivo 4.01 - Presidência da República (...) 9.161.545.000 4.02 - Departamento Administrativo do Serviço Público(...) 2.012.267.000 4.03 - Estado Maior das Fôrças Armadas (...) 104.893.000 4.04 - Co...
- Lei2.996 de 10/12/1956
Art. 4º - A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos e Tabelas de Dotações Centralizadas constantes dos Anexos 2 a 5 e respectivos Subanexos, conforme o seguinte desdobramento: 2 - Poder Legislativo Cr$ Cr$ 2.01 Câmara dos Deputados (...) (Vide Lei nº 3.326, de 1957) 338.903.770 2.02 Senado Federal (...) 144.849.300 483.753.070 3 - Órgãos Auxiliares 3.01 - Tribunal de Contas (...) 84.019.938 3.02 Conselho Nacional de Economia (...) 26.950.730 110.970.668 4 - Poder Executivo 4.01 - Presidência da República (...) 926.858.320 4.02 - Departamento Administrativo do Serviço Público (...) 109.743.800 4.03 - Estado ...
- Lei6.873 de 03/12/1980
Art. 5º - A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei, obedecidas os seguintes desdobramentos: 1. Despesa por Função Em Cr$ 1.000 Legislativa (...) 176.326 Judiciária (...) 11.677 Administração e Planejamento(...) 4.556.255 Agricultura (...) 465.297 Despesa Nacional e Segurança Pública (...) 2.246.967 Educação e Cultura(...) 5.693.549 Habitação e Urbanismo (...) 2.490.154 Indústria, Comércio e Serviços (...) 60.008 Saúde e saneamento (...) 3.494.428 Trabalho (...) 22.850 Assistência e Previdência (...) 1.212.918 Trans...
- Lei6.599 de 01/12/1978
Art. 5º - A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no anexo II da presente Lei obedecidos os seguintes desdobramentos: 1. Despesa por Função Legislativa (...) 72.396.000 Judiciária (...) 5.669.000 Administração e Planejamento (...) 1.630.787.000 Agricultura (...) 146.432.000 Defesa Nacional e Segurança Pública (...) 671.400.000 Educação e Cultura (...) 1.571.266.000 Habitação e Urbanismo (...) 532.651.000 Indústria, Comércio e Serviços (...) 27.611.000 Saúde e Saneamento (...) 1.033.756.000 Assistência e Previdência (...) 384.290.000 Transporte (...
- Lei8.863 de 28/03/1994
Art. 2º - Acrescente-se ao art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, os seguintes §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: "Art. 10 (...) § 1º (...) § 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas. § 3º Serão regidas por esta...
- Lei1.757 de 10/12/1952
Art. 4º - A Despesa, na forma dos Anexos ns. 2 a 27, será realizada com a satisfação dos encargos da União e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição: Anexo nº 2 - Congresso Nacional (...) 207.815.782 Anexo nº 3 - Tribunal de Contas (...) 29.339.186 Anexo nº 4 - Presidência da Repúblia (...) 9.306.520 Anexo nº 5 - Departamento Administrativo do Serviço Público (...) 38.582.020 Anexo nº 6 - Estado Maior das Fôrças Armadas (...) 8.857.106 Anexo nº 7 - Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas (...) 2.811.720 Anexo nº 8 - Comissão de Reparações de Guerra (...) 468.880 Anexo nº 9 - Comis...
- Lei1.487 de 06/12/1951
Art. 3º - A Despesa, na forma dos Anexos ns. 2 a 26, será realizada com a satisfação dos encargos da União e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição: Cr$ Anexo nº 2 - Congresso Nacional (...) 168.330.544 Anexo nº 3 - Tribunal de Contas (...) 29.131.196 Anexo nº 4 - Presidência da República (...) 7.194.920 Anexo nº 5 - Departamento Administrativo do Serviço Público (...) 33.872.040 Anexo nº 6 - Estado Maior das Fôrças Armadas (...) 5.946.250 Anexo nº 7 - Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas 2.795.920 Anexo nº 8 - Comissão de Reparações de Guerra (...) 468.880 Anex...