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Lei nº 1.757 de 10 de dezemro de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1953.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


Art. 1º

O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1953, discriminado pelos Anexos de ns. 1 a 27 integrantes desta Lei, estima a Receita em trinta e quatro bilhões, duzentos e noventa e cinco milhões e duzentos e trinta mil cruzeiros (Cr$ 34.295.230.000,00) e limita a Despesa a trinta e quatro bilhões, quatro milhões, novecentos e noventa e seis mil setecentos e quarenta e um cruzeiros (Cr$ 34.004.996.741,00).

Art. 2º

A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor, e das especificações do Anexo nº 1, sob os seguintes grupos:
1.01.0 - Renda Ordinária: Cr$ Cr$
01.1 - Rendas Tributárias (...) 27.144.580.000
01.2 - Rendas Patrimoniais (...) 340.250.000
01.3 - Rendas Industriais (...) 1.221.401.000
01.4 - Diversas Rendas (...) 2.784.244.000 31.490.475.000
1.02.0 - Renda Extraordinária (...) 2.804.755.000
Total da Receita (...) 34.295.230.000

Parágrafo único

Fica autorizada, no exercício de 1953, a arrecadação dos tributos constantes do Anexo nº 1, integrante desta Lei.

Art. 3º

Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940 modificado pela Lei número 1.749, de 28 de novembro de 1952, cuja arrecadação será aplicada de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.

Art. 4º

A Despesa, na forma dos Anexos ns. 2 a 27, será realizada com a satisfação dos encargos da União e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição:
Anexo nº 2 - Congresso Nacional (...) 207.815.782
Anexo nº 3 - Tribunal de Contas (...) 29.339.186
Anexo nº 4 - Presidência da Repúblia (...) 9.306.520
Anexo nº 5 - Departamento Administrativo do Serviço Público (...) 38.582.020
Anexo nº 6 - Estado Maior das Fôrças Armadas (...) 8.857.106
Anexo nº 7 - Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas (...) 2.811.720
Anexo nº 8 - Comissão de Reparações de Guerra (...) 468.880
Anexo nº 9 - Comissão do Vale do São Francisco (...) 272.500.000
Anexo nº 10 - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (...) 4.044.680
Anexo nº 11 - Conselho Nacional de Economia (...) 8.808.380
Anexo nº 12 - Conselho de Imigração e Colonização (...) 13.298.376
Anexo nº 13 - Conselho Nacional do Petróleo (...) 574.588.000
Anexo nº 14 - Conselho de Segurança Nacional (...) 970.760
Anexo nº 15 - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (...) 75.000.000
Anexo nº 16 - Ministério da Aeronáutica (...) 2.430.737.000
Anexo nº 17 - Ministério da Agricultura (...) 1.764.697.421
Anexo nº 18 - Ministério da Educação e Saúde (...) 3.714.037.410
Anexo nº 19 - Ministério da Fazenda (...) 6.516.027.000
Anexo nº 20 - Ministério da Guerra (...) 4.275.128.051
Anexo nº 21 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores (...) 1.498.379.819
Anexo nº 22 - Ministério da Marinha (...) 2.715.772.962
Anexo nº 23 - Ministério das Relações Exteriores (...) 255.354.481
Anexo nº 24 - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (...) 1.052.832.180
Anexo nº 25 - Ministério da Viação e Obras Públicas (...) 6.487.065.466
Anexo nº 26 - Poder Judiciário (...) 296.253.541
Anexo nº 27 - Plano S. A. L. T. E. (...) 1.752.320.000
Total da Despesa (...) 34.004.996.741

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários na forma do art. 48 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, para atender às entregas das importâncias correspondentes às diferenças verificadas entre a receita efetivamente arrecadada e as dotações a ela vinculadas.

Art. 6º

O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias, por antecipação da Receita, até vinte por cento (20%) sobre o montante da Despesa.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getúlio Vargas Francisco Negrão de Lima Renato de Almeida Guillobel Cyro Espírito Santo Cardoso M. de Pimentel Brandão Horácio Lafer Álvaro de Souza Lima João Cleofas E. Simões Filho Segadas Viana Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1952 e retificado pela lei nº 1.851, de 30.4.1953 , pela Lei nº 3.446, de 29.9.1958 , pela Lei nº 1.926, de 31.7.1953 , pela Lei nº 2.133, de 14.12.1953 , pela Lei nº 2.169, de 15.1.1954