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Artigo 2º da Lei nº 1.757 de 10 de dezemro de 1952

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1953.

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Art. 2º

A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor, e das especificações do Anexo nº 1, sob os seguintes grupos:
1.01.0 - Renda Ordinária: Cr$ Cr$
01.1 - Rendas Tributárias (...) 27.144.580.000
01.2 - Rendas Patrimoniais (...) 340.250.000
01.3 - Rendas Industriais (...) 1.221.401.000
01.4 - Diversas Rendas (...) 2.784.244.000 31.490.475.000
1.02.0 - Renda Extraordinária (...) 2.804.755.000
Total da Receita (...) 34.295.230.000

Parágrafo único

Fica autorizada, no exercício de 1953, a arrecadação dos tributos constantes do Anexo nº 1, integrante desta Lei.