Artigo 2º da Lei nº 1.757 de 10 de dezemro de 1952
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1953.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor, e das especificações do Anexo nº 1, sob os seguintes grupos:
1.01.0 - Renda Ordinária: | Cr$ | Cr$ |
01.1 - Rendas Tributárias (...) | 27.144.580.000 | |
01.2 - Rendas Patrimoniais (...) | 340.250.000 | |
01.3 - Rendas Industriais (...) | 1.221.401.000 | |
01.4 - Diversas Rendas (...) | 2.784.244.000 | 31.490.475.000 |
1.02.0 - Renda Extraordinária (...) | 2.804.755.000 | |
Total da Receita (...) | 34.295.230.000 |
Parágrafo único
Fica autorizada, no exercício de 1953, a arrecadação dos tributos constantes do Anexo nº 1, integrante desta Lei.