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Artigo 6º da Lei nº 1.757 de 10 de dezemro de 1952

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1953.

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Art. 6º

O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias, por antecipação da Receita, até vinte por cento (20%) sobre o montante da Despesa.