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Lei nº 1.249 de 1º de dezembro de 1950

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.


Art. 1º

O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1951, discriminando pelos Anexos de ns. 1 a 26, integrantes desta Lei, estima a Receita em vinte bilhões, quinhentos e cinqüenta milhões, duzentos e onze mil cruzeiros (Cr$20.550.211.000,00) e fixa a Despesa em vinte e dois bilhões, oitocentos sessenta e oito milhões, duzentos e trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e um cruzeiros (Cr$22.868.232.431,00).

Art. 2º

A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias na forma da legislação em vigor, e das especificações do Anexo nº 1, sob os seguintes grupos:
Cr$ Cr$
1.0 - Renda Ordinária
1.1 - Rendas Tributárias (...) 16.024.587.000,00
1.2 - Rendas Patrimoniais (...) 230.500.000,00
1.3 - Rendas Industriais (...) 850.000.000,00
1.4 - Diversos Rendas (...) 2.340.784.000,00 19.445.871.000,00
2.0 - Renda Extraordinária (...) 1.104.340.000,00
Total da Receita (...) 20.550.211.000,00

Parágrafo único

Fica autorizada, no exercício de 1951, a arrecadação dos tributos constantes do Anexo nº 1, integrante desta Lei.

Art. 3º

A Despesa na forma dos Anexos ns. 2 a 26, será realizada com a satisfação dos encargos da União e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição: (Vide Lei nº 1.469, de 1951)
Cr$
Anexo nº 2 - Congresso Nacional (...) 173.562.414,00
Anexo nº 3 - Tribunal de Contas (...) 28.738.396,00
Anexo nº 4 - Presidência da República (...) 2.645.573.480,00
Anexo nº 5 - Departamento Administrativo do Serviço Público (...) 32.651.080,00
Anexo nº 6 - Estado Maior das Fôrças Armadas (...) 6.265.720,00
Anexo nº 7 - Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas (...) 2.795.920,00
Anexo nº 8 - Comissão de Reparações de Guerra (...) 468.880,00
Anexo nº 9 - Comissão do Vale do São Francisco (...) 178.142.300,00
Anexo nº 10 - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (...) 2.858.360,00
Anexo nº 11 - Conselho Nacional de Economia (...) 10.003.280,00
Anexo nº 12 - Conselho de Imigração e Colonização (...) 8.073.730,00
Anexo nº 13 - Conselho Nacional do Petróleo (...) 222.784.850,00
Anexo nº 14 - Conselho de Segurança Nacional (...) 1.029.970,00
Anexo nº 15 - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (...) 80.300.000,00
Anexo nº 16 - Ministério da Aeronáutica (...) 1.798.232.990,00
Anexo nº 17 - Ministério da Agricultura (...) 1.157.199.452,00
Anexo nº 18 - Ministério da Educação e Saúde (...) 2.531.136.345,00
Anexo nº 19 - Ministério da Fazenda (...) 3.572.745.970,00
Anexo nº 20 - Ministério da Guerra (...) 3.053.528.115,00
Anexo nº 21 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores (...) 1.111.817.632,00
Anexo nº 22 - Ministério da Marinha (...) 1.510.000.222,00
Anexo nº 23 - Ministério das Relações Exteriores (...) 188.898.888,00
Anexo nº 24 - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (...) 720.478.429,00
Anexo nº 25 - Ministério da Viação e Obras Públicas (...) 3.601.382.540,00
Anexo nº 26 - Poder Judiciário (...) 229.563.468,00
Total da Despesa (...) 22.868.232.431,00

Art. 4º

O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessários por antecipação da Receita, até o máximo de dois bilhões e cem milhões de cruzeiros (Cr$2.100.000.000,00).

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Eurico g. dutra José Francisco Bias Fortes Sylvio de Noronha Canrobert P. da Costa Raul Fernandes Guilherme da Silveira João Valdetaro de Amorim e Mello Othon Sérvulo de Vasconcellos Pedro Calmon Marcial Dias Pequeno Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1950