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Artigo 2º da Lei nº 1.249 de 1º de dezembro de 1950

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1951.

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Art. 2º

A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias na forma da legislação em vigor, e das especificações do Anexo nº 1, sob os seguintes grupos:
Cr$ Cr$
1.0 - Renda Ordinária
1.1 - Rendas Tributárias (...) 16.024.587.000,00
1.2 - Rendas Patrimoniais (...) 230.500.000,00
1.3 - Rendas Industriais (...) 850.000.000,00
1.4 - Diversos Rendas (...) 2.340.784.000,00 19.445.871.000,00
2.0 - Renda Extraordinária (...) 1.104.340.000,00
Total da Receita (...) 20.550.211.000,00

Parágrafo único

Fica autorizada, no exercício de 1951, a arrecadação dos tributos constantes do Anexo nº 1, integrante desta Lei.