Artigo 4º da Lei nº 1.249 de 1º de dezembro de 1950
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1951.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessários por antecipação da Receita, até o máximo de dois bilhões e cem milhões de cruzeiros (Cr$2.100.000.000,00).