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Artigo 4º da Lei nº 1.249 de 1º de dezembro de 1950

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1951.

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Art. 4º

O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessários por antecipação da Receita, até o máximo de dois bilhões e cem milhões de cruzeiros (Cr$2.100.000.000,00).

Art. 4º da Lei 1.249 de 1º de dezembro de 1950