Lei nº 8.863 de 28 de Março de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
O art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga."
Acrescente-se ao art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, os seguintes §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: "Art. 10 (...) § 1º (...) § 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas. § 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior. § 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes. § 5º (Vetado) . § 6º (Vetado) . Art. 3º O art. 15 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1993 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10." Art. 4º O inciso IV do art. 16 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 (...)
ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei."
Acrescente-se ao art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 , o seguinte inciso X: "Art. 20 (...) X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste artigo."
As pessoas físicas e jurídicas, motivo desta lei, terão prazo de cento e vinte dias para se adaptarem às suas disposições, sob pena da aplicação das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28.de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.1994