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Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 8.863 de 28 de Março de 1994

Altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.

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Art. 2º

Acrescente-se ao art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, os seguintes §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: "Art. 10 (...) § 1º (...) § 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas. § 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior. § 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes. § 5º (Vetado) . § 6º (Vetado) . Art. 3º O art. 15 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1993 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10." Art. 4º O inciso IV do art. 16 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 (...)

IV

ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei."

Art. 2º, IV da Lei 8.863 de 28 de Março de 1994