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Artigo 6º da Lei nº 8.863 de 28 de Março de 1994

Altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.

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Art. 6º

As pessoas físicas e jurídicas, motivo desta lei, terão prazo de cento e vinte dias para se adaptarem às suas disposições, sob pena da aplicação das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.

Art. 6º da Lei 8.863 de 28 de Março de 1994