Artigo 6º da Lei nº 8.863 de 28 de Março de 1994
Altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As pessoas físicas e jurídicas, motivo desta lei, terão prazo de cento e vinte dias para se adaptarem às suas disposições, sob pena da aplicação das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.