Artigo 1º da Lei nº 8.863 de 28 de Março de 1994
Altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga."