Lei nº 3.994 de 9 de dezembro de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Recita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1962

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1962, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$ 439.016.079.000,00 (quatrocentos e trinta e nove bilhões, dezesseis milhões, setenta e nove mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 573.536.277.916,00 (quinhentos e setenta e três bilhões, quinhentos e trinta e seis milhões duzentos e setenta e sete mil, novecentos e dezesseis cruzeiros).

Art. 2º

Será a Receita realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acôrdo com a seguinte desdobramento:
1 - Receita Ordinária Cr$ Cr$
1.1 - Renda Tributária 386.849.579.000
1.2 - Renda Patrimonial 8.669.615.000
1.3 - Renda Industrial 6.676.885.000
1.4 - Renda Diversas 6.310.000.000 408.506.079.000
2 - Receita extraordinária (...) 30.510.000.000
Total da Receita(...) 439.016.079.000

Art. 3º

Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940 , modificado pelas Leis ns. 1.749, de 28 de novembro de 1952 e 2.975, de 27 de novembro de 1956 , cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.

Parágrafo único

O recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido nos arts. 8º e 9º da Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956.

Art. 4º

Fica, outrossim, autorizado o Poder Executivo a adotar as medidas necessárias para a atualização dos capitais registrados do Banco do Brasil S.A., Cia. Siderúrgica Nacional, Fábrica Nacional de Motores S.A. e Companhia do Vale do Rio Doce, e a vender, com as cautelas que a lei prevê em cada caso, as novas ações que forem distribuídas à União, conservando, porém, o número suficiente para assegurar à mesma União a posição de acionista majoritária, com ações em número não inferior a 51% do capital Social. Esta autorização compreende os poderes necessários para estudar e adotar as melhores conveniências, para a União, dos tipos de ações que podem ser emitidas por essas sociedades de Economia Mista.

Art. 5º

O Poder Executivo fica autorizado a apresentar, no início do exercício de 1962, um plano de contenção das despesas orçamentárias, que não sejam fixas VETADO de até 40% VETADO para aprovação do Parlamento Nacional.

Parágrafo único

Fica entendido que, se no decurso do exercício, a arrecadação superar a receita prevista, poderão ir sendo liberadas, proporcionalmente, as dotações incluídas no Plano de Contenção.

Art. 6º

A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos constantes dos Anexos 2 a 5 e respectivos subanexos, conforme o seguinte desdobramento:
2 - Poder Legislativo Cr$ Cr$
2.01 - Câmara dos Deputados (...) 2.453.578.000
2.02 - Senado Federal - (...) 1.180.920.000 3.634.498.000
3 - Órgãos Auxiliares
3.01 - Tribunal de Contas (...) 657.076.008
3.02 - Conselho Nacional de Economia (...) 90.837.000 747.913.008
4 - Poder Executivo
4.01 - Presidência da República (...) 9.161.545.000
4.02 - Departamento Administrativo do Serviço Público(...) 2.012.267.000
4.03 - Estado Maior das Fôrças Armadas (...) 104.893.000
4.04 - Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas (...) 10.175.000
4.05 -Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste(...) 3.875.979.000
4.06 -Comissão do Vale do São Francisco (...) 4.993.500.000
4.07 -Conselho de Segurança Nacional (...) 297.477.000
4.08 -Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (...) 7.500.993.326
4.09 -Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Fronteira Sudoeste do País (...) 760.000.000
4.10 - Ministério da Aeronáutica (...) 28.695.840.000
4.11 - Ministério da Agricultura (...) 22.552.742.410
4.12 - Ministério da Educação e Cultura (...) 48.551.683.210
4.13 - Ministério da Fazenda (...) 106.470.628.000
4.14 - Ministério da Guerra (...) 46.804.514.000
4.15 - Ministério da Indústria e Comércio (...) 1.611.113.160
4.16 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores (...) 11.498.300.617
4.17 - Ministério da Marinha (...) 26.342.655.000
4.18 - Ministério das Minas e Energia (...) 13.669.778.000
4.19 - Ministério das Relações Exteriores (...) 4.992.757.000
4.20 - Ministério da Saúde (...) 24.772.412.154
4.21 - Ministério do Trabalho e Previdência Social .. 35.756.487.000
4.22 Ministério da Viação e Obras Públicas (...) 165.590.690.000 566.026.429.877
5 - Poder Judiciário
5.01 - Supremo Tribunal Federal (...) 259.069.000
5.02 - Tribunal Federal de Recursos (...) 297.682.000
5.03 - Justiça Militar (...) 260.460.000
5.04 - Justiça Eleitoral (...) 1.035.671.240
5.05 - Justiça do Trabalho (...) 1.107.422.503
5.06 - Justiça do Distrito Federal (...) 167.132.288 3.127.437.031
Total de Despesas (...) 573.536.277.916

Art. 7º

As Divisões ou Serviços de Pessoal, Material, Orçamento e Obras dos Ministérios, inclusive a Diretoria da Despesa Pública, do Ministério da Fazenda, sempre que necessário movimentarão as dotações de pessoal, material de consumo, material permanente, serviços de terceiros, encargos diversos, obras e equipamentos discriminados nos Quadros Analíticos por unidades orçamentárias.

Art. 8º

O Ministro da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até 20% (vinte por cento) sôbre o montante da Despesa.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


João Goulart Tancredo Neves Alfreso Nasser Angelo Nolasco João de Segadas Viana San Tiago Dantas Walther Moreira Salles Virgílio Távora Armando Monteiro Antonio de Oliveira Brito André Franco Montoro Clóvis Travassos Souto Maior Ulysses Guimarães Gabriel de R. Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1961, retificado em 18.12.1961 , em 8.2.1962 , em 13.2.1962 , em 14.2.1962 e em 8.8.1962

Anexo

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Alteração:

Vide Lei nº 4.100, de 1962

Vide Lei nº 4.120, de 1962

Vide Lei nº 4.250, de 1963