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Artigo 8º da Lei nº 3.994 de 9 de dezembro de 1961

Estima a Recita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1962

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Art. 8º

O Ministro da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até 20% (vinte por cento) sôbre o montante da Despesa.

Anexo

Texto

Download para anexo Alteração: Vide Lei nº 4.100, de 1962 Vide Lei nº 4.120, de 1962 Vide Lei nº 4.250, de 1963