Artigo 8º da Lei nº 3.994 de 9 de dezembro de 1961
Estima a Recita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Ministro da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até 20% (vinte por cento) sôbre o montante da Despesa.