JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei nº 3.994 de 9 de dezembro de 1961

Estima a Recita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1962

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O Ministro da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até 20% (vinte por cento) sôbre o montante da Despesa.

Art. 8º da Lei 3.994 /1961