“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Medida Provisória940 de 16/03/1995
Art. 1º - O art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, alterado pelo art. 8º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º O Banco Central do Brasil (Bacen) e as instituições financeiras a que se refere o § 2º deste artigo recolherão ao Tesouro Nacional, no último dia útil de cada decêndio, o valor da remuneração incidente sobre os saldos diários dos depósitos da União existentes no decêndio imediatamente anterior. § 1º Os saldos de que trata este artigo, a partir da vigência desta medida provisória, serão remunerados pela taxa média referencial do...
- Decreto Não Numeradode 13 de Agosto de 2009
Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União ( Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008 ), em favor do Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de R$ 750.695.219,00 (setecentos e cinquenta milhões, seiscentos e noventa e cinco mil, duzentos e dezenove reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.
- Lei Complementar62 de 28/12/1989
Art. 7º - A União, através do Ministério da Fazenda, e o Tribunal de Contas da União baixarão, nas suas respectivas áreas de competência, as normas e instrução complementares necessárias ao pleno cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
- Decreto Não Numeradode 09 de Junho de 1992
Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos da União, em favor da Presidência da República - Estado-Maior das Forças Armadas - Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas e Fundo de Administração do Hospital das Forças Armadas, crédito suplementar no valor de Cr$3.573.048.000,00 (três bilhões, quinhentos e setenta e três milhões e quarenta e oito mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.
- Decreto Não Numeradode 19 de Janeiro de 1994
Brasília, 19 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
- Medida Provisória501 de 08/09/2010
Art. 10, §1º - Entre as operações de que trata o caput , ficam incluídas aquelas destinadas à produção de bens de consumo para a exportação e ao setor de energia elétrica.
- Medida Provisória371 de 11/11/1993
Art. 2º - Os saldos remanescentes, não resgatados no prazo previsto no artigo anterior, passarão ao domínio da União e serão destinados ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar da Presidência da República, para aplicação em programas emergenciais contra a fome e a miséria.
- Decreto Não Numeradode 17 de Setembro de 2013
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei n º 12.798, de 4 de abril de 2013) , em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 327.910.000,00 (trezentos e vinte e sete milhões, novecentos e dez mil reais), para atender à programação constante do Anexo I.