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Medida Provisória nº 371 de 11 de Novembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre recursos não reclamados correspondentes a aplicações em fundos de curto prazo ao portador, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Os recursos correspondentes às quotas de fundos de aplicações de curto prazo emitidas sob a forma ao portador de que trata a Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, e recolhidos ao Banco Central do Brasil, somente poderão ser reclamados, observada a legislação em vigor, até trinta dias da data da publicação desta medida provisória.

Parágrafo único

Não são aplicáveis às disposições desta medida provisória as normas sobre prazo para recolhimento ao Tesouro Nacional, de que trata a Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954.

Art. 2º

Os saldos remanescentes, não resgatados no prazo previsto no artigo anterior, passarão ao domínio da União e serão destinados ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar da Presidência da República, para aplicação em programas emergenciais contra a fome e a miséria.

Art. 3º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.1993