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Artigo 1º da Medida Provisória nº 371 de 11 de Novembro de 1993

Dispõe sobre recursos não reclamados correspondentes a aplicações em fundos de curto prazo ao portador, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os recursos correspondentes às quotas de fundos de aplicações de curto prazo emitidas sob a forma ao portador de que trata a Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, e recolhidos ao Banco Central do Brasil, somente poderão ser reclamados, observada a legislação em vigor, até trinta dias da data da publicação desta medida provisória.

Parágrafo único

Não são aplicáveis às disposições desta medida provisória as normas sobre prazo para recolhimento ao Tesouro Nacional, de que trata a Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954.

Art. 1º da Medida Provisória 371 /1993