Artigo 2º da Medida Provisória nº 371 de 11 de Novembro de 1993
Dispõe sobre recursos não reclamados correspondentes a aplicações em fundos de curto prazo ao portador, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os saldos remanescentes, não resgatados no prazo previsto no artigo anterior, passarão ao domínio da União e serão destinados ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar da Presidência da República, para aplicação em programas emergenciais contra a fome e a miséria.