Lei Complementar nº 62 de 28 de dezembro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
(ADIN nº 875) (ADIN nº 1.987) (ADIN nº 2.727) (ADIN nº 3.243) Estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
O cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, de que tratam as alíneas a e b do inciso I do art. 159 da Constituição , far-se-ão nos termos desta Lei Complementar, consoante o disposto nos incisos II e III do art. 161 da Constituição.
Parágrafo único
Para fins do disposto neste artigo, integrarão a base de cálculo das transferências, além do montante dos impostos nele referidos, inclusive os extintos por compensação ou dação, os respectivos adicionais, juros e multa moratória, cobrados administrativa ou judicialmente, com a correspondente atualização monetária paga.
Art. 2º
Os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), observado o disposto no art. 4º, serão entregues da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
I
os coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal no FPE a serem aplicados até 31 de dezembro de 2015 são os constantes do Anexo Único desta Lei Complementar ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
II
a partir de 1º de janeiro de 2016, cada entidade beneficiária receberá valor igual ao que foi distribuído no correspondente decêndio do exercício de 2015, corrigido pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que vier a substituí-lo e pelo percentual equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da variação real do Produto Interno Bruto nacional do ano anterior ao ano considerado para base de cálculo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito) (Vide ADI nº 5069)
III
também a partir de 1º de janeiro de 2016, a parcela que superar o montante especificado no inciso II será distribuída proporcionalmente a coeficientes individuais de participação obtidos a partir da combinação de fatores representativos da população e do inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária, assim definidos: (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito) (Vide ADI nº 5069)
a
o fator representativo da população corresponderá à participação relativa da população da entidade beneficiária na população do País, observados os limites superior e inferior de, respectivamente, 0,07 (sete centésimos) e 0,012 (doze milésimos), que incidirão uma única vez nos cálculos requeridos; (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
b
o fator representativo do inverso da renda domiciliar per capita corresponderá à participação relativa do inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária na soma dos inversos da renda domiciliar per capita de todas as entidades. (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
§ 1º
Em relação à parcela de que trata o inciso III do caput, serão observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
I
a soma dos fatores representativos da população e a dos fatores representativos do inverso da renda domiciliar per capita deverão ser ambas iguais a 0,5 (cinco décimos), ajustando-se proporcionalmente, para esse efeito, os fatores das entidades beneficiárias; (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
II
o coeficiente individual de participação será a soma dos fatores representativos da população e do inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária, observados os ajustes previstos nos incisos III e IV deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
III
os coeficientes individuais de participação das entidades beneficiárias cujas rendas domiciliares per capita excederem valor de referência correspondente a 72% (setenta e dois por cento) da renda domiciliar per capita nacional serão reduzidos proporcionalmente à razão entre o excesso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária e o valor de referência, observado que nenhuma entidade beneficiária poderá ter coeficiente individual de participação inferior a 0,005 (cinco milésimos); (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
IV
em virtude da aplicação do disposto no inciso III deste parágrafo, os coeficientes individuais de participação de todas as entidades beneficiárias deverão ser ajustados proporcionalmente, de modo que resultem em soma igual a 1 (um). (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
§ 2º
Caso a soma dos valores a serem distribuídos, nos termos do inciso II do caput, seja igual ou superior ao montante a ser distribuído, a partilha dos recursos será feita exclusivamente de acordo com o referido inciso, ajustando-se proporcionalmente os valores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito) (Vide ADI nº 5069)
§ 3º
Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados os valores censitários ou as estimativas mais recentes da população e da renda domiciliar per capita publicados pela entidade federal competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
Art. 3º
Ficam mantidos os atuais critérios de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios até que lei específica sobre eles disponha, com base no resultado do Censo de 1991, realizado pela Fundação IBGE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 71, de 1992)
Art. 4º
A União observará, a partir de março de 1990, os seguintes prazos máximos na entrega, através de créditos em contas individuais dos Estados e Municípios, dos recursos do Fundo de Participação:
I
recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês: até o vigésimo dia;
II
recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês: até o trigésimo dia;
III
recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês: até o décimo dia do mês subseqüente.
§ 1º
Até a data prevista no caput deste artigo, a União observará os seguintes prazos máximos:
I
recursos arrecadados do primeiro ao vigésimo dia de cada mês: até o décimo quinto dia do mês subseqüente;
II
recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês: até o vigésimo dia do mês subseqüente.
§ 2º
Ficam sujeitos à correção monetária, com base na variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal, os recursos não liberados nos prazos previstos neste artigo.
Art. 5º
O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos Fundos de Participação e acompanhará, junto aos órgãos competentes da União, a classificação das receitas que lhes dão origem.
Parágrafo único
No caso de criação e instalação de Município, o Tribunal de Contas da União fará revisão dos coeficientes individuais de participação dos demais Municípios do Estado a que pertence, reduzindo proporcionalmente as parcelas que a estes couberem, de modo a lhe assegurar recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Art. 6º
A União divulgará mensalmente os montantes dos impostos arrecadados e classificados para efeitos de distribuição através dos Fundos de Participação e os valores das liberações por Estado e Município, além da previsão do comportamento dessas variáveis nos 3 (três) meses seguintes ao da divulgação.
Art. 7º
A União, através do Ministério da Fazenda, e o Tribunal de Contas da União baixarão, nas suas respectivas áreas de competência, as normas e instrução complementares necessárias ao pleno cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 8º
Esta Lei Complementar entra em vigor a partir do primeiro mês subseqüente ao de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1989