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Artigo 8º da Lei Complementar nº 62 de 28 de dezembro de 1989

(ADIN nº 875) (ADIN nº 1.987) (ADIN nº 2.727) (ADIN nº 3.243) Estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências.

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Art. 8º

Esta Lei Complementar entra em vigor a partir do primeiro mês subseqüente ao de sua publicação.

Art. 8º da Lei Complementar 62 /1989