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Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar nº 62 de 28 de dezembro de 1989

(ADIN nº 875) (ADIN nº 1.987) (ADIN nº 2.727) (ADIN nº 3.243) Estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências.

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Art. 4º

A União observará, a partir de março de 1990, os seguintes prazos máximos na entrega, através de créditos em contas individuais dos Estados e Municípios, dos recursos do Fundo de Participação:

I

recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês: até o vigésimo dia;

II

recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês: até o trigésimo dia;

III

recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês: até o décimo dia do mês subseqüente.

§ 1º

Até a data prevista no caput deste artigo, a União observará os seguintes prazos máximos:

I

recursos arrecadados do primeiro ao vigésimo dia de cada mês: até o décimo quinto dia do mês subseqüente;

II

recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês: até o vigésimo dia do mês subseqüente.

§ 2º

Ficam sujeitos à correção monetária, com base na variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal, os recursos não liberados nos prazos previstos neste artigo.

Art. 4º, I da Lei Complementar 62 /1989