Art. 4º
A União observará, a partir de março de 1990, os seguintes prazos máximos na entrega, através de créditos em contas individuais dos Estados e Municípios, dos recursos do Fundo de Participação:
I
recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês: até o vigésimo dia;
II
recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês: até o trigésimo dia;
III
recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês: até o décimo dia do mês subseqüente.
§ 1º
Até a data prevista no caput deste artigo, a União observará os seguintes prazos máximos:
I
recursos arrecadados do primeiro ao vigésimo dia de cada mês: até o décimo quinto dia do mês subseqüente;
II
recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês: até o vigésimo dia do mês subseqüente.
§ 2º
Ficam sujeitos à correção monetária, com base na variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal, os recursos não liberados nos prazos previstos neste artigo.
Anexo
Texto
ANEXO ÚNICO À LEI COMPLEMENTAR N º 62, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989
Acre.......................................................................................
Amapá.....................................................................................
Amazonas................................................................................
Pará.........................................................................................
Rondônia...................................................................................
Roraima ....................................................................................
Tocantins ...................................................................................
Alagoas.......................................................................................
Bahia ...........................................................................................
Ceará ...........................................................................................
Maranhão .....................................................................................
Paraíba ........................................................................................
Pernambuco ................................................................................
Piauí ............................................................................................
Rio Grande do Norte ......................................................................
Sergipe ........................................................................................
Distrito Federal ..............................................................................
Goiás ............................................................................................
Mato Grosso ..................................................................................
Mato Grosso do Sul ........................................................................
Espírito Santo .......................................................................
Minas Gerais ...................................................................
Rio de Janeiro .................................................................................
São Paulo .......................................................................................
Paraná ............................................................................................
Rio Grande do Sul ............................................................................
Santa Catarina ..................................................................................
3,4210
3,4120
2,7904
6,1120
2,8156
2,4807
4,3400
4,1601
9,3962
7,3369
7,2182
4,7889
6,9002
4,3214
4,1779
.4,1553
0,6902
2,8431
2,3079
1,3320
1,5000
4,4545
1,5277
1,0000
2,8832
2,3548
1,2798