Artigo 3º da Lei Complementar nº 62 de 28 de dezembro de 1989
(ADIN nº 875) (ADIN nº 1.987) (ADIN nº 2.727) (ADIN nº 3.243) Estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam mantidos os atuais critérios de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios até que lei específica sobre eles disponha, com base no resultado do Censo de 1991, realizado pela Fundação IBGE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 71, de 1992)