Artigo 6º da Lei Complementar nº 62 de 28 de dezembro de 1989
(ADIN nº 875) (ADIN nº 1.987) (ADIN nº 2.727) (ADIN nº 3.243) Estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A União divulgará mensalmente os montantes dos impostos arrecadados e classificados para efeitos de distribuição através dos Fundos de Participação e os valores das liberações por Estado e Município, além da previsão do comportamento dessas variáveis nos 3 (três) meses seguintes ao da divulgação.