Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Complementar nº 62 de 28 de dezembro de 1989
(ADIN nº 875) (ADIN nº 1.987) (ADIN nº 2.727) (ADIN nº 3.243) Estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A União observará, a partir de março de 1990, os seguintes prazos máximos na entrega, através de créditos em contas individuais dos Estados e Municípios, dos recursos do Fundo de Participação:
I
recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês: até o vigésimo dia;
II
recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês: até o trigésimo dia;
III
recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês: até o décimo dia do mês subseqüente.
§ 1º
Até a data prevista no caput deste artigo, a União observará os seguintes prazos máximos:
I
recursos arrecadados do primeiro ao vigésimo dia de cada mês: até o décimo quinto dia do mês subseqüente;
II
recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês: até o vigésimo dia do mês subseqüente.
§ 2º
Ficam sujeitos à correção monetária, com base na variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal, os recursos não liberados nos prazos previstos neste artigo.