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Medida Provisória nº 501 de 8 de Setembro de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2010, com o objetivo de fomentar as exportações do País; altera as Leis nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e nº 10.260, de 12 de julho de 2001; modifica condições para a concessão da subvenção em operações de financiamento de que trata o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, que autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinqüenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Medida Provisória.

§ 1º

O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, até o último dia útil de cada mês, em parcelas iguais, tantas quantos forem os meses entre a data de publicação desta Medida Provisória e o final deste exercício.

§ 2º

As entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, podendo, a seu critério, haver antecipação de parcelas.

Art. 2º

As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Medida Provisória.

Art. 3º

Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios vinte e cinco por cento.

Parágrafo único

O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o § 1º do art. 1º obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2010.

Art. 4º

Para entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5º, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:

I

primeiro as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas junto a entidades da administração indireta federal; e

II

primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.

Parágrafo único

Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput , ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:

I

a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e

II

quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.

Art. 5º

Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4º, serão satisfeitos pela União pelas seguintes formas:

I

entrega de Certificados Financeiros do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada com o Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou

II

correspondente compensação.

Parágrafo único

Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º e liquidada na forma do inciso II deste artigo, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.

Art. 6º

O Ministério da Fazenda definirá, em até trinta dias a contar da publicação desta Medida Provisória, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição .

§ 1º

O ente federado que não enviar as informações referidas no caput ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.

§ 2º

Regularizado o envio das informações de que trata o caput , os repasses serão retomados e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.

Art. 7º

O caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: " III - garantir diretamente o risco em operações de crédito educativo, no âmbito de programas ou instituições oficiais, na forma prevista nos estatutos dos respectivos fundos." (NR)

Art. 8º

A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 , passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: " Art. 5º-A. As condições de amortização dos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES serão fixadas por meio de ato do Poder Executivo Federal." (NR)

Art. 9º

O § 13 do art. 10 da Lei nº 10.260, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: " § 13. Os pagamentos de que trata este artigo serão efetuados nos termos das normas fixadas pelo Ministério da Fazenda." (NR)

Art. 10º

A subvenção econômica de que trata o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009 , poderá ser concedida às operações de financiamento nele referidas, contratadas até 31 de março de 2011.

§ 1º

Entre as operações de que trata o caput , ficam incluídas aquelas destinadas à produção de bens de consumo para a exportação e ao setor de energia elétrica.

§ 2º

O limite de financiamentos subvencionados pela União, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 2010 , fica acrescido de R$ 90.000.000.000,00 (noventa bilhões de reais).

§ 3º

Ato do Poder Executivo poderá prorrogar o prazo a que se refere o caput .

Art. 11

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Ficam revogados:

I

o inciso V do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 ; e

II

o § 5º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009 .


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.2010

Anexo

ANEXO

AC

0,06325%

PB

0,27871%

AL

0,84688%

PE

0,44915%

AM

1,41869%

PI

0,29765%

AP

0,00000%

PR

5,82476%

BA

4,54101%

RJ

4,53994%

CE

0,51870%

RN

0,69600%

DF

0,00000%

RO

0,79940%

ES

7,20297%

RR

0,03658%

GO

6,35881%

RS

8,03979%

MA

2,71477%

SC

2,98174%

MT

16,16420%

SE

0,29603%

MG

18,22742%

SP

6,60772%

MS

1,96371%

TO

0,85187%

PA

8,28025%

TOTAL

100,00000%